Feriados Nacionais - SINCODIVES | Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do ES

Feriados Nacionais

OF/SIN - 130/04
28 de outubro de 2004

AOS
ASSOCIADOS SINCODIV/ES

AT.: TITULARES E OPERADORES

REF.: FERIADOS NACIONAIS

Temos recebido consultas de Concessionários sobre os feriados nacionais estabelecidos em Lei.

Afim de dirimir estas dúvidas, estamos transmitindo toda a Lei 10.607 do Governo Federal que disciplina o assunto.

 

LEI No 10.607, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002.

Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, que "declara feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 1o de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1o da Lei no 662, de 6 de abril de 1949, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revoga-se a Lei no 1.266, de 8 de dezembro de 1950, que declara feriados nacionais os dias que menciona.

Brasília, 19 de dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Esperamos ter atendido as consultas, e esclarecido as dúvidas existentes.


Atenciosamente,

José Francisco Costa
Diretor Executivo


Atendendo a consulta de alguns Concessionários, estamos transmitindo as leis que divulgam os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo:
  • Lei Nº 662 de 06/04/1949
  • Lei Nº 1266 de 08/12/1950
  • Lei Nº 6.802 de 30/06/1980
  • Portaria MPOG nº 9 de 19/01/2001
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LEI Nº 662, DE 06 DE ABRIL DE 1949
(DOU 13.04.1949)
Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Nota: Ver Lei nº 6.802/80 (Feriado Nacional dia 12 de outubro).
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Art. 2º. Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.
Art. 3º. Os chamados "pontos facultativos", que os Estados, Distrito Federal ou os municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1940; 128º da Independência e 61º da República
EURICO G. DUTRA


LEI Nº 1.266, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1950
(DOU 12.12.1950)
Declara feriados nacionais os dias que menciona
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País.
Parágrafo único. Quando as eleições se estenderem a uma ou mais de uma circunscrição eleitoral, ou somente a um ou mais de um município ou distrito, o dia para elas fixado será feriado apenas nos círculos eleitorais onde se realizem.
Art. 2º. Quando não se tratar de data fixada pela Constituição ou por lei ordinária, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
Art. 3º. É feriado nacional o dia 21 de abril, consagrado à glorificação de Tiradentes e anseios de independência do país e liberdade individual.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA,


LEI Nº 6.802, DE 30 DE JUNHO DE 1980
(DOU 17.01.1980)
Declara feriado nacional o dia 12 de outubro, consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É declarado feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 30 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO;
Ibrahim Abi-Ackel.


PORTARIA MPOG Nº 9, DE 19 DE JANEIRO DE 2001
(DOU 22.01.2001)
Divulga os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo

no ano de 2001 para os órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Divulgar os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo no ano de 2001 para os órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, exceto os que recaírem nos sábados e domingos:
I - 1º de janeiro, segunda-feira, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 26 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III - 27 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 28 de fevereiro, quarta-feira, Cinzas (ponto facultativo até às 14:00h.);
V - 13 de abril, sexta-feira, Paixão (feriado nacional);
VI - 1º de maio, terça-feira, Dia do Trabalho (feriado nacional);
VII - 14 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
VIII - 07 de setembro, sexta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);
IX - 12 de outubro, sexta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
X - 02 de novembro, sexta-feira, Finados (ponto facultativo);
XI - 15 de novembro, quinta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XII - 24 de dezembro, segunda-feira, Véspera de Natal (ponto facultativo após às 14:00h);
XIII - 25 de dezembro, terça-feira, Natal (feriado nacional);
XIV - 31 de dezembro, segunda-feira, Véspera de Ano Novo (ponto facultativo após às 14:00h).
Art. 2º O período de trabalho que antecede às 14:00 horas dos dias 24 e 31 de dezembro, poderão ser objeto de compensação, por opção do servidor, mediante autorização da chefia imediata.
Art. 3º Os dias santificados para os vários credos, não relacionados acima, poderão ser compensados, na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DIAS

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