Expediente: Dia do ComerciárioEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO– DRTE/MTBE – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, entidade sindical de primeiro grau, filiada à Federação Nacional da Distribuição de Veículos, registrado no MTBE sob nº 46000.009107/96 e no Registro de Pessoas Jurídicas sob nº 12.574 ( documentos anexos ), estabelecido na Av. Adalberto Simão Nader,425, Ed. Milano, Sala 307, Bairro Mata da Praia, Vitória /ES, CEP 29066-370, por seu Diretor Executivo, José Francisco Pereira da Costa, vem, mui respeitosamente, DENUNCIAR o Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 1999/2000,formulado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Espírito Santo e a Federação do Comércio no Estado do Espírito Santo (+ 13 sindicato filiados), pelos motivos de fato e de direito que passa a expor,REQUERENDO, ainda, seja orientada a Fiscalização do Trabalho em todo o Estado quanto aos procedimentos de autuação em razão do feriado do dia 16 de outubro de 2000. Consta do referido documento (anexo) que as entidades signatárias estabeleceram que “Não haverá expediente no comércio, em todo o Estado do Espírito Santo, na terceira Segunda-feira do mês de outubro de 2000, dedicado ao Comerciá- rio ” (sic). A legislação civil e trabalhista e a jurisprudência iterativa nos Tribunais, entendem que os contratos e os convênios, inclusive os de origem coletiva do trabalho, somente vinculam as partes signatárias em suas representações sindicais e suas bases territoriais. Quadra registrar que os Sindicatos patronais signatários do presente Aditivo têm suas representações específicas e suas bases territoriais limitadas a determinado Município do Estado do Espírito Santo. Registre-se ainda que a Federação do Comércio no Estado do Espírito Santo, também signatária do presente documento coletivo de trabalho, representa as categorias econômicas inorganizadas em sindicatos, nos termos do art. 611, parágrafo 2º da CLT. Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º. É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho. § 2º. As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967) GRIFOS NOSSOS A Entidade requerente está legalmente constituída em Sindicato representativo das Concessionárias e Distribuidoras de Veículos, em todo o Estado do Espírito Santo, não signatária do documento coletivo anexo, e está em procedimento de Dissídio Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Espírito Santo, DC 43/98, tramitando no TST e DC 24/99, tramitando no TRT, razão pela qual entende ser inaplicável na sua representação o feriado acordado com as entidade signatárias. Além do ajuizamento dos Dissídios supra, a Requerente formula CCT com o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE SERRA/ES (anexo), no qual não está previsto feriado naquele Município, assim como em Fundão, Aracruz, Ibiraçu e João Neiva. Consequentemente, reitera seja devidamente anotado no processo de assentamento do Aditivo à CCT 1999/2000, quais os Municípios e representações que estão obrigadas a cerrarem suas portas dia 16 de outubro de 2000, vinculadas que estão por acordo entre os signatários. Requer ainda seja comunicado oficialmente à douta fiscalização do trabalho que seja criteriosa a ação fiscal no dia em questão, restringindo-se a autuação às empresas que estão diretamente vinculadas à representação da CCT e do Aditivo à CCT anexos. Termos em que E. Deferimento Vitória/ES, 06 de outubro de 200 Documentos anexos:
|