Descontos de Empréstimos - SINCODIVES | Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do ES

Descontos de Empréstimos

Sobre o questionamento de desconto dos empréstimos contraídos pelos cooperados, nas rescisões de contratos de trabalho, temos a afirmar que o procedimento adotado no distrato, segue o mesmo adotado sobre os descontos dos salários mensais.

O art. 462 da CLT permite sejam procedidos tais descontos, quando resultarem de adiantamentos, de dispositivos de lei ou acordo/convenção coletiva de trabalho, reafirmado no art. 463 que, quando o salário não for pago em espécie, considerar-se-á não pago.

As normas relativas às rescisões de contratos de trabalho, previstas na Inst. Normaiva SNT nº 01 de 12 de setembro de 1992, dentre outros dispositivos menciona no art. 20 que “os descontos obedecerão aos dispositivos legais e/ou convencionais”.

A jurisprudência adotada na Justiça do Trabalho permite o entendimento que estes descontos podem até ser permitidos, mas que deverá haver pagamento de parcelas em espécie:


406768 – DESCONTOS EM FOLHA – PROTEÇÃO AO SALÁRIO – Os descontos em folha, ainda que autorizados, devem ser limitados ao teto máximo de 70% (setenta por cento) do salário líquido do empregado. (TST – RO-DC 320.834/96.7 – Ac. SDC 1.394/97 – Rel. Min. Antonio Fábio Ribeiro – DJU 12.12.1997)

Enunciado nº 342 - DESCONTOS SALARIAIS - ART. 462, CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
(RA 47/95 - DJU 20.04.1995).


Concluindo, deverá ser adotado nas CCTs, formuladas pelo Sincodives, cláusulas que permitam o desconto de contribuições autorizadas pelos empregados, em folha de pagamento e na rescisão contratual, no entanto, não poderão ser feita na totalidade dos débitos do empregado.

Medidas outras vêm sendo adotadas pelas cooperativas de empresas para garantirem que os empréstimos sejam pagos pelos cooperados ou ex-cooperados, tais como seguro dedutível do valor emprestado, assim como avalistas.

Há que se considerar que embora estas entidades funcionem quase que dentro das empresas, são entidades autônomas, fiscalizadas pelo Banco Central, com diretorias próprias e não guardam relação com os negócios desenvolvidos pela empresa.

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