Auxílio Educação na EmpresaOF/SIN - 10/08 23 de janeiro de 2008 AOS ASSOCIADOS SINCODIV/ES AT.: TITULARES / CONTADORES / RH REF.: AUXÍLIO-EDUCAÇÃO NA EMPRESA Encaminhamos assunto de interesse dos associados do Estado. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE TRIBUTÁRIA PARA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Resp nº 853.969-RJ – STJ – Julgamento 20.09.2007. Quando as empresas implementam o incentivo à educação a seus empregados, as verbas que são gastas com a finalidade de prestar o auxílio escolar, não devem incidir a Contribuição Previdenciária, porque essa verba não tem natureza salarial. Portanto, as verbas referentes ao auxílio-educacional de empresa, através do plano educacional próprio, não integram o salário-de-contribuição exigido pelo Órgão Previdenciário. O § 9º, do art. 28, da Lei Federal nº 8.212/91, e suas alterações posteriores, passou a conter a alínea “t”, dispondo que “não integram o salário-de-contribuição, para os fins desta Lei, exclusivamente, o valor relativo ao plano educacional, que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais, vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo”. (grifamos) Assim, com a inteligência da mencionada alínea, os valores recebidos como “formação profissional incentivada” não podem ser considerados como salário in natura, porquanto não retribuem o trabalho efetivo, não integrando, portanto, a remuneração do empregado. Esse incentivo proporcionado pela empresa não deverá ser considerado salário, porquanto constitui-se benefício que, tendo valor econômico, não deve ser considerado em caráter complementar ao salário. Salário é retribuição por serviços previamente prestados e o benefício não deve ser assim considerado, pelo fato da impossibilidade de alguém devolver salários recebidos. Portanto, as empresas quando empreenderem a concessão desse benefício aos seus empregados, além de cumprirem a meta de responsabilidade social, que a faz projetar na sociedade, investe na qualificação de seus colaboradores, que reverter-se-ão dividendos positivos. Como destacamos, esse Plano de Formação Educacional, proporcionado pela empresa, consiste num instrumento de planejamento, porquanto não serão alcançadas pela tributação previdenciária de um lado e de outro, a projeção da imagem aos seus clientes internos (empregados). Atenciosamente, José Francisco Costa Diretor Executivo |