Trabalho aos Domingos / FeriadosO SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO comunica às empresas localizadas em Cachoeiro de Itapemirim/ES, que foi publicada dia 07 de outubro de 2003, no Diário Oficial do Município nº 2031, pág. 03, a LEI Nº 5473, que dispõe sobre o funcionamento do comércio em todos os dias da semana. A referida legislação pode ser obtida no PROVAREJO – Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeiro de Itapemirim/ES ou no CDL – Cachoeiro de Itapemirim. O texto da nova lei permite o funcionamento do comércio em todos os dias da semana, inclusive domingos e feriados, respeitados todo os direitos trabalhistas estabelecidos na CLT. Ainda no mesmo sentido, estabelece o funcionamento do comércio na semana que antecede o dia da mães, dia dos namorados, dia dos pais, festa do município, dia das crianças, páscoa, natal, ano novo e outros dias, nos horários especiais entre 08h00 e 22h00 horas. Cabe ressaltar que a competência do Município, prevista na Lei 10.101/2000 e no art. 30, I, da Constituição Federal, não permite que este legisle sobre feriados nacionais, os quais continuam ser regulados pela Lei nº 605/1949 c/c Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949. ___________________________________________________________________________________________________________ ANEXOS: Há que ser considerado ainda que o permissivo legal, constante da LEI MUNICIPAL, não pode legislar sobre o trabalho em feriados federais e estaduais, o que nos deixa evidente no Precedente Administrativo 45, do Departamento de Fiscalização do Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego Terça – Feira, 07 de Outubro de 2003 EXECUTIVO Diário Oficial do Município 2031 página 3 ATOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO EM TODOS OS DIAS DA SEMANA. LEI Nº 5473 A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º - É permitido a abertura e o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, sem qualquer distinção, que estejam devidamente regularizados no município de Cachoeiro de Itapemirim em todos os dias da semana, aos domingos e feriados devendo ser respeitados todos os direitos trabalhistas estabelecidos na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Art. 2º - Fica instituído a permanência dos horários especiais na semana que anteceder as datas comemorativas tais como: dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais, festa do município, dia das crianças, páscoa, natal, ano novo e outros. I – entende-se por horário especial o compreendido das 08h00 às 22h00, obedecendo o disposto na CLT. Art. 3º - E sua Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4139 de 01/12/1995 e 4903 de 31/12/1999. Cachoeiro de Itapemirim, 03 de Outubro de 2003. THEODORO RODRIGO DE ASSIS FERRAÇO Prefeito Municipal ___________________________________________________________________________________________________________ PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 45 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL. I- O comércio varejista em geral, inclusive supermercados, pode manter trabalhadores laborando aos domingos, independentemente de convenção ou acordo coletivo e de autorização municipal, desde 09.11.1997 , data da introdução da autorização legislativa no ordenamento jurídico. II - A partir de então, descabe ao Auditor-Fiscal do Trabalho proceder a autuação por trabalho de empregados aos domingos nesse ramo de atividade, haja vista a autorização legal para tal prática. III - Por sua vez, a abertura do comércio aos domingos é de competência municipal e a verificação do cumprimento das normas do município incumbe à fiscalização de posturas local. IV - Não tendo sido contemplado na lei permissivo para trabalho em feriados, permanecem aplicáveis as disposições contidas no Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 6º da Lei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000 e Decreto nº 27.048, 12 de agosto de 1949. |