Penhora Online - SINCODIVES | Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos do ES

Penhora Online

1. O que é PENHORA “ON LINE”?
É um procedimento pelo qual Magistrados do Poder Judiciário Trabalhista promovem a penhora de recursos disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade da empresa empregadora, ou mesmo de terceiros (sócios, empresa sucessora, etc.), através de sistema eletrônico denominado BAN-JUD.

2. Como é procedida a PENHORA “ON LINE”?
Os Magistrados do Poder Judiciário Trabalhista recebem uma senha do Banco Central que lhes permite encaminhar a ele ofícios eletrônicos, os quais por sua vez são encaminhados aos bancos para localização, bloqueio e posterior penhora, de valores existentes em contas correntes e de aplicação do devedor.

3. Quais débitos podem ser objeto da PENHORA “ON LINE”?
Podem ser objeto da PENHORA “ON LINE”: a) os débitos em execução, constituídos nas condenações ou nos acordos em reclamações trabalhistas; b) os débitos em execução, de contribuições previdenciárias decorrentes das condenações ou dos acordos em reclamações trabalhistas.

4. Quais as conseqüências do bloqueio e posterior PENHORA “ON LINE”?
As conseqüências são: a) a partir do bloqueio os valores não poderão ser movimentados enquanto não houver o pagamento integral dos débitos trabalhistas e ou previdenciários em execução; b) também ficarão bloqueados e ou penhorados os valores que posteriormente vierem a ser depositados, normalmente até o valor total da execução.

5. O bloqueio e ou a penhora se restringem ao montante dos débitos em execução?
Não. O bloqueio e ou a penhora deveriam ser limitados ao valor da execução mas, em muitos casos, ficam bloqueados e ou penhorados os montantes totais existentes em todas as contas, inclusive em bancos diferentes.

6. É possível obter a liberação dos saldos excedentes aos valores em execução?
Sim. Existe a possibilidade de liberar os valores excedentes aos créditos em execução, principalmente depois de comprovada a quitação total da dívida. Todavia, além de demorada, a liberação não é fácil, porque o Poder Judiciário Trabalhista é radical neste procedimento e a medida é de critério pessoal do magistrado.

7. Há meios judiciais disponíveis que permitam ao empregador liberar valores bloqueados ou penhorados, desde que comprovado haver excesso relativamente aos débitos em execução?
Sim. Através de requerimento direto ao Juízo que determinou o bloqueio, ou de Mandado de Segurança. Porém, em ambos os casos a liberação é demorada.

8. Pode haver bloqueio no início do processo, quando ainda não teve início a fase de execução?
Via de regra, não. Raramente a Justiça do Trabalho determina bloqueio de valores antes de iniciada a fase de execução. Apenas em casos extremos pode ser determinado o arresto de bens, inclusive dinheiro. Portanto, não é situação corriqueira.

9. OBSERVAÇÃO
Esta situação determina para as empresas atenção maior às reclamações trabalhistas, no tocante à efetiva provisão de recursos para fazer frente ao pagamento das verbas trabalhistas e previdenciárias a que venha a ser condenada, uma vez que o bloqueio em questão significa a paralisação das atividades operacionais por tempo de duração imprevisível.
 

Fonte: Assobrav

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