Participação nos LucrosLEI Nº 10.101 DE 19.12.2000 O SINCODIV/ES recebeu consulta sobre a existência de obrigatoriedade em conceder a participação de empregados no lucro da empresa. Por se tratar de assunto de interesse de todos os Concessionários, o nosso setor jurídico emitiu o posicionamento a seguir. Embora a presente Lei seja de dezembro de 2000, está vigorando a mais de 06 (seis) anos, através da MP 1.982, com pequenas variações no texto principal. Não existe nos dispositivos legais qualquer obrigatoriedade da empresa distribuir lucros ou resultados com os trabalhadores, haja vista que o instituto foi criado como instrumento de integração entre capital e trabalho e como incentivo à produtividade. As empresas que pretenderem utilizar a forma participativa dos trabalhadores deverão seguir algumas regras básicas da Lei, inclusive com a participação do sindicato laboral. Concluindo, a Lei não gera direitos imediatos, dependendo de prerrogativa da empresa em criar formas de participação nos lucros ou resultados. Definida a forma, somente seguindo as regras legais poderão ser distribuídos valores a este título. A Lei não menciona qualquer interferência da Justiça do Trabalho na apreciação de impasse negocial, relegando esta tarefa à mediação ou arbitragem de ofertas finais, de comum acordo entre as partes (empresa x comissão de empregados ou sindicato das categorias profissionais x sindicato da categoria econômica). Quanto ao fato de que o impasse chegue a Justiça do Trabalho, ainda gera expectativa sobre qual posicionamento legal será adotado. |